O ADVOGADO DO CREDOR COMO PROTAGONISTA NOS PROCESSOS DE  EXECUÇÃO

O ADVOGADO DO CREDOR COMO PROTAGONISTA NOS PROCESSOS DE  EXECUÇÃO

As Limitações do Impulso Oficial

O princípio do impulso oficial está expresso no artigo 2º do CPC, instituindo que “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

Isso significa que após a propositura da Ação, cabe ao Juiz adotar as medidas processuais necessárias para chegar ao fim do processo, o que, na fase de conhecimento, corresponde à sentença de mérito e, na fase de Execução (ou nas Ações de Execução) equivale à satisfação do crédito.

Ocorre que nem sempre essa regra é seguida, até mesmo pela dificuldade de operação de todos os sistemas eletrônicos disponíveis; pelo excesso de processos em trâmite; pela falta de pessoal nos tribunais; pelas limitações físicas do impulso oficial; dentre outros motivos.

O fato é que, nesses momentos, o Advogado deve assumir uma postura proativa, até mesmo em obediência ao princípio da Cooperação, também explícito no CPC:  “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Porém, mais ainda para dar efetividade à sua atuação, defendendo, assim, os interesses do cliente.

Na Prática

Ao tratar da Execução, tanto no caso do título judicial como também na hipótese de título extrajudicial, o CPC dá ao exequente a incumbência de arrolar, já na inicial, os bens do devedor passíveis de penhora (artigos 524, VII e 798, “c”).

Porém, em ambas as situações, há a ressalva da possibilidade.

“Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

VII – indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:
c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.”

Via de regra, essa indicação não é tão difícil de ser feita, mas à medida em que o processo executivo caminha, com ocultação de patrimônio e até mesmo ocultação do próprio devedor, dificultando a citação, é que surgem as primeiras dificuldades.

Nesses momentos, cabe uma reflexão bem pragmática a respeito da importância do resultado pretendido: 1) A quem interessa (na prática) resolver a questão? Ao Juiz ou ao Advogado do Credor? 2) Qual a atitude esperada pelo cliente, diante das dificuldades que surgem no meio de uma Execução? 

Em muitos casos, o sucesso da Execução depende, portanto, que o Advogado do Credor assuma uma postura de protagonista dentro do processo, dando ao Juiz todos os elementos necessários para a condução do processo ao êxito.

Isso porque, por mais que existam inúmeros sistemas à disposição do Judiciário, cada um deles se presta a uma finalidade específica.

Por exemplo: para obter a pesquisa no SNIPER, é preciso indicar o que se pretende com a utilização dos grafos, isto é, se há motivos para suspeitar de confusão patrimonial ou da ocultação de patrimônio por meio de uma holding familiar ou da utilização de laranjas…

E para que se tenha essas suspeitas – que devem ser fundamentadas – há a necessidade de investigações prévias e particulares.

Observe-se que muitos magistrados têm indeferido a busca pelo SNIPER, sem que haja uma dessas alegações, pois a pesquisa não se presta a bloquear bens do devedor.

Ainda no mesmo exemplo, após a obtenção da pesquisa, é preciso saber o que fazer com ela. Muitas vezes, os resultados demandam novas diligências particulares, para só então chegar ao patrimônio que foi ocultado.

São diversas as situações que exigem essa atuação mais proativa. O escritório de advocacia que apenas requer diligências, sem nada fazer por sua conta, tende a dar ao credor o resultado previsto no artigo 921, inciso III e § 2º, do CPC: a suspensão, com posterior extinção da execução.

Por tudo isso, a prática tem demonstrado a importância de se manter uma investigação patrimonial própria no Escritório, a qual vai trabalhar em conjunto com o Poder Judiciário, fornecendo ao Juiz todos os substratos que visem a efetividade da Execução. 

Nessa linha de trabalho, somente são requeridas ao Juiz as diligências que tenham a reserva legal de atuação do estado (que seriam impossíveis sem o Judiciário) e as que sejam expropriatórias.

Assim agindo, o Advogado do Credor garante que não haverá paralisação processual desnecessária, tampouco extinção da execução indevidamente. Ao mesmo tempo, uma Execução conduzida dessa forma não vai onerar a Vara de forma desnecessária, garantindo, também, a observância do princípio da Cooperação não só naquele processo específico, mas na prestação da jurisdição, como um todo.

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